A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana o Projeto de Lei 7658/14, do Senado, que determina a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa com o vírus da imunodeficiência humana (HIV), pelos vírus das hepatites crônicas (HBV e HVC) ou com hanseníase e tuberculose. Esse sigilo deverá ser observado em várias situações, como serviços de saúde, escolas e locais de trabalho. A matéria foi aprovada na forma do texto do relator, deputado Alexandre Padilha (PT-SP), e retornará ao Senado devido a mudanças.
O texto proíbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação das pessoas com esses vírus ou doenças também no âmbito da administração pública, da segurança pública, de processos judiciais e da mídia escrita e audiovisual. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
Abrangência ampla
A obrigatoriedade de manter sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e trabalhadores dessa área, sobre os serviços de saúde, públicos ou privados, e sobre as operadoras de planos privados de assistência à saúde. O atendimento nesses locais deverá prever procedimentos que não permitam a identificação, pelo público em geral, da condição de portador desses vírus ou doenças.
Notificação
Na lei sobre vigilância epidemiológica (Lei 6.259/75), além das autoridades sanitárias, o projeto impõe o caráter sigiloso da notificação compulsória de doenças contagiosas ou de doenças listadas pelo Ministério da Saúde aos profissionais que tenham feito essa notificação e também aos trabalhadores ou servidores que lidam com esses dados.
Justiça
Em processos judiciais ou inquéritos que tenham como uma das partes pessoa com esses vírus ou doenças, os profissionais envolvidos devem tomar as medidas necessárias para garantir o sigilo dessa condição. Se não for possível manter o sigilo em julgamento, o acesso ao local somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
Penalidades
Quem descumprir a lei poderá ser punido com penas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), como advertência e multa, e será obrigado a indenizar a vítima por danos materiais e morais. As penas e a indenização serão aplicadas em dobro se o sigilo for quebrado com a intenção de causar dano ou ofensa por parte de agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados a guardar esse sigilo.
Fonte: Agência Câmara de Notícias